Sim, porque liminar da Corte Suprema e Nota Técnica do MPT consideram que esta medida visa proteger os outros funcionários, podendo ser exigida de empregados terceirizados, devendo constar de programas ou políticas internas relativas à saúde e segurança no trabalho.
O empregador deve evitar que os empregados sejam expostos ao contágio da Covid-19 por pessoas não vacinadas – ressalvados os casos de recusa justificada por doenças com contraindicação à vacina.
A Portaria 620/21 do MTPS, porém, classifica como prática discriminatória a exigência do comprovante em processos seletivos ou que seja motivo de demissão por justa causa do trabalhador não vacinado.
O Ministro Luís Roberto Barroso defende a vacinação como forma de redução do contágio e da ameaça à segurança do ambiente de trabalho. Conforme o STF, o funcionário que se recuse a ser vacinado pode ter limitação de atividades e acesso a estabelecimentos.
Ainda segundo o Ministro, a obrigatoriedade da testagem periódica transfere às empresas despesas decorrentes da escolha individual do funcionário, o que viola os princípios da livre iniciativa.
A exigência do comprovante, diz o Ministro, não configura prática discriminatória, “não interferem sobre o direito à saúde ou à vida dos demais empregados da companhia ou de terceiros. A falta de vacinação interfere”.
A rescisão do contrato de trabalho pela falta do documento não é obrigatoriedade do empregador, já que a medida deve considerar o caso concreto e ser adotada apenas como último recurso.
A decisão tomada ainda será analisada pelo Plenário.
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