Tanto as contratantes como as prestadoras de serviço têm de fornecer informações pelo eSocial.
É época de as empresas planejarem a contratação de profissionais temporários e o empresário precisa estar atento às especificidades desse tipo de contratação para evitar problemas futuros.
Temporários só podem ser contratados por intermédio de empresas de mão de obra temporária e para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços de natureza intermitente, periódica ou sazonal.
A contratação deve ser especificada no contrato de trabalho, que também deve qualificar as partes e informar a duração da prestação dos serviços, o valor acordado e as condições de segurança e saúde do trabalhador.
Essas contratações podem ser feitas por, no máximo, 180 dias, consecutivos ou não, e prorrogadas por mais 90 dias. Se esse intervalo não for observado, ficará caracterizado o vínculo de emprego. A legislação ainda impede esses profissionais de executarem atividades diferentes daquelas para as quais foram contratados.
O trabalhador temporário tem os mesmos direitos que o permanente: salário equivalente ao dos empregados da categoria da tomadora de serviços, jornada de oito horas, recebimento de horas extras, repouso semanal remunerado e adicional por trabalho noturno. Também faz jus a décimo terceiro salário, seguro contra acidentes de trabalho, FGTS, férias proporcionais na dispensa sem justa causa, pedido de demissão ou término do contrato e benefícios previdenciários. Só não lhe são devidos o aviso prévio e a multa de 40% sobre o FGTS.
Tanto a empresa contratante quanto a agência de trabalho temporário terão de fornecer informações detalhadas ao eSocial, o que exige uma comunicação estreita entre as tomadoras e as agências. Também requer planejamento e organização por parte das empresas contratantes e, principalmente, o envolvimento de suas assessorias contábeis nesse processo.