A Síndrome de Burnout considerada desde o dia 1º de janeiro como uma doença decorrente do trabalho, definido pela OMS como um “estresse crônico de trabalho que não foi administrado com sucesso”.
A partir de agora, os mesmos direitos trabalhistas e previdenciários assegurados no caso das outras doenças relacionadas ao emprego, como o direito a licença médica remunerada por um período de até 15 dias de afastamento. Quando o afastamento for superior a 15 dias, o empregado terá direito ao benefício previdenciário pago pelo INSS, chamado auxílio-doença acidentário, que prevê a estabilidade provisória, ou seja, após a alta pelo INSS, o empregado não poderá ser dispensado sem justa causa no período de 12 meses.
Para configurar a síndrome como doença ocupacional, é necessário provar a relação entre trabalho e doença, isto é, o chamado nexo causal, que é a evolução de uma doença preexistente. Nos casos mais graves de incapacidade total para o trabalho, o empregado terá direito à aposentadoria por invalidez, submetendo-se à perícia médica do INSS.
Outros direitos trabalhistas permanecem, como o direito a continuar a receber os depósitos de FGTS, manutenção do convênio médico, indenização por danos morais em caso de violação a direitos de personalidade, os gastos com medicação e consultas multidisciplinares, danos emergentes, como PLR e adicionais.
Desencadeada pelo estresse crônico no trabalho, a síndrome caracteriza-se pela tensão resultante do excesso de atividade profissional e esgotamento físico e mental, a perda de interesse no trabalho, a ansiedade e depressão. Outros sintomas podem ser físicos, como dores de cabeça constantes, enxaqueca, fadiga, palpitação, pressão alta, tensão muscular, insônia, problemas gastrintestinais, gripes e resfriados recorrentes.
Na ACEZ os profissionais estão aptos para orientá-lo e auxiliá-lo em questões trabalhistas. Entre em contato e evite dores de cabeça.