Toda empregada grávida tem direito a 120 dias de afastamento como licença maternidade, sendo-lhe assegurado como salário maternidade o mesmo valor recebido mensalmente. A exceção é para as empregadas das empresas participantes do Programa Empresa Cidadã, que têm direito a 180 dias de afastamento.
As mulheres não assalariadas têm direito a essa licença desde que contribuam há pelo menos 10 meses com a Previdência Social, recebendo o salário maternidade equivalente ao da contribuição recolhida.
Esse direito é assegurado às empregadas adotantes ou que sofrem aborto espontâneo ou que dão à luz um bebê natimorto. Em caso de aborto, caso ocorra antes da vigésima terceira semana de gestação, a licença será de duas semanas. Após esse período, é considerado parto e a mulher tem o direito de ficar afastada 120 dias.
O início da licença maternidade pode ser considerado até 28 dias antes do parto ou a partir da data do nascimento do bebê. As alterações no tempo de contagem do afastamento podem ser feitas quando a mãe ou criança precisarem de hospitalização ou de internação em decorrência de complicações do parto. Neste caso, a contagem é feita a partir da alta definitiva.
Empregadas celetistas devem solicitar a prorrogação do benefício diretamente a seus empregadores e as que têm contrato de trabalho intermitente e demais seguradas do INSS, têm de pedir a extensão da licença por meio da Central 135.
O valor pago pela empresa pelo salário maternidade será debitado do valor de contribuição previdenciária devido no mês. No caso de 180 dias de benefício, o empregador ficará responsável pelos valores dos dois últimos meses e, ao final, poderá descontar o valor integral do IR.
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