Sim, é #obrigatória. Desde 1991 (lei n° 8213) há uma lei determinando essa porcentagem, que varia de acordo com o número total de empregados da empresa, seja qual for o tipo de trabalho que desempenhem (aqui, pessoa jurídica). Uma PJ com mais de 100 funcionários deve ter em seu quadro de trabalho #Pessoas com Deficiência (PCDs). Ou seja: até 200 empregados, 2%; de 201 a 500, 3%; DE 501 A 1000, 4%; mais de 1001, 5%.
Esses novos profissionais podem ser alocados em apenas uma das unidades da empresa, ou, a critério dela, em suas outras unidades. Deve-se evitar, porém, que estejam todos em um único setor, em uma única unidade, o que seria discriminatório e dificultaria a evolução profissional do contratado.
Esses funcionários têm direito não somente à igualdade salarial, mas também ao vale transporte (quando não tiverem isenção de pagamento no transporte público). Eles têm direito também à redução de sua jornada de trabalho em função de sua deficiência. Neste caso, justifica-se a redução de sua remuneração.
Sempre que houver dispensa de uma PCD ou pelo final do contrato de trabalho ou pela sua demissão sem justa causa, a empresa deverá providenciar a substituição por outra PCD, até o preenchimento da cota determinada. A desobediência a essa regra resulta na recontratação do profissional dispensado, com o pagamento dos salários e demais direitos que ela tivesse pelo período que esteve dispensada.
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