O DOU publicou a MP 1108, que altera as regras para a concessão do auxílio-alimentação para os trabalhadores, proibindo concessão de descontos na contratação de empresas fornecedoras do benefício e estabelece multas para empresas que permitem que o auxílio-alimentação seja usado para outras finalidades.
Essas regras, que tornam seu uso único e exclusivo para o setor de alimentos, garantem que os recursos sejam realmente utilizados para o pagamento de refeições ou para aquisição de gêneros alimentícios. Estão proibidas as cobranças de taxas negativas ou descontos na contratação de empresas fornecedoras de auxílio-alimentação.
A utilização do benefício para outra finalidade gerará multa de R$ 5.000 a R$ 50.000 ou o descredenciamento do serviço, ou do estabelecimento que comercializa os produtos não relacionados à alimentação, quanto à empresa que o credenciou.
O repasse dos descontos concedidos na contratação de empresas fornecedoras de auxílio-alimentação estão proibidos. As multas aplicadas podem ser dobradas em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização. As empresas podem, ainda, ser retiradas do registro das empresas vinculadas aos programas de alimentação cadastradas no MT e terem cancelada a inscrição de pessoa jurídica beneficiária.
Outra prática usual será proibida: o deságio (taxa “negativa” no mercado, utilizada por fornecedores de cartões de auxílio-alimentação, oferecendo descontos para conseguir efetivar os contratos), tanto para o contratante quanto para o contratado.
As vantagens para o empregado que recebe este tipo de benefício referem-se ao acesso à uma alimentação de qualidade, nutrição mais completa, possibilidade de realizar as refeições onde desejar, comodidade e segurança na utilização do cartão para as refeições, mais motivação na execução das suas tarefas. Para a empresa, significa ter colaboradores mais motivados e produtivos, redução de faltas e atrasos, retenção de colaboradores realmente capacitados.
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