Denomina-se Estabilidade provisória quando fica proibida, por um determinado período, a demissão sem justa causa do empregado. Essa situação pode ser por imposição legal ou por convenções coletivas de trabalho. Quando fixadas em convenções coletivas de trabalho, restringem-se aos empregados representados por aquele sindicato. Neste caso, são favorecidos aqueles que estão para se aposentar, que retornam de férias ou de auxílio-doença, que prestam serviço militar ou que participam de greve.
A estabilidade é possível para:
– Empregada gestante: da comprovação da gravidez até 5 meses após o parto;
– Aquele que sofreu um acidente de trabalho: pelos 12 meses seguintes ao mês em que deixar de receber o auxílio-doença;
– Detentor da guarda da criança, em caso de morte da mãe: até 5 meses após o nascimento do bebê;
– Empregado adotante: por 5 meses, a partir da concessão da guarda provisória;
– Dirigente de sindicato, ou associação profissional, ou diretor de cooperativa, ou Representante dos trabalhadores nas CIPAS: do registro de sua candidatura até um ano depois do fim de seu mandato;
– Representante dos trabalhadores no Conselho Curador do FGTS ou no Conselho Nacional de Previdência Social: da nomeação até um ano após o término do mandato;
– Representante dos trabalhadores em Comissões de Conciliação Prévia: até um ano após o término do mandato;
– Mulheres em situação de violência doméstica e familiar: por 6 meses, quando o afastamento do trabalho for determinado por medida judicial;
– Trabalhadores que tiveram seu contrato de trabalho suspenso ou sua jornada de trabalho e salário reduzidos em decorrência da pandemia de Covid-19: por tempo igual ao da suspensão contratual ou da redução de jornada e salário.
Falamos brevemente sobre alguns pontos da Estabilidade provisória, mas é importante ter uma equipe especializada para assessorar sua empresa. Entre em contato com a ACEZ!