Conforme o regime de Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o 13º salário é um direito de todo trabalhador. Também chamado de abono de Natal, deve ser pago anualmente, em até 2 parcelas. A 1ª parcela, quando o trabalhador sair de férias, desde que tenha solicitado ao seu empregador no mês de janeiro, ou o pagamento de fevereiro a 30 de novembro, a critério da empresa. A 2ª parcela deve ser paga até 20 de dezembro.
Sobre a 1ª parcela, equivalente à metade do salário do empregado, será pago o FGTS, a ser recolhido em dezembro. O INSS e IR serão descontados sobre a 2ª parcela e incidirão sobre o valor total do 13º salário.
O pagamento em uma única parcela é possível e deve ser pago até 30 de novembro, com o FGTS a ser recolhido incidindo sobre o valor pago. No caso de alteração salarial em dezembro ou se o funcionário tiver direito a parcelas variáveis, a complementação salarial deve ser feita.
As férias coletivas obedecem a normas específicas, de acordo com a CLT, e podem ser divididas em 2 períodos de, no mínimo 10 dias, combinadas com as férias individuais. Caso o empregado concorde, o restante de férias pode ser concedido de uma só vez ou em 2 períodos, sendo um de até 14 dias corridos e outro com duração mínima de 5 dias. As férias coletivas podem estar restritas a apenas alguns departamentos da empresa.
No caso de férias coletivas, o empregador precisa comunicar as datas de início e final à DRT com antecedência de 15 dias, período para remessa de cópia desse comunicado ao sindicato da categoria, informando aos trabalhadores sobre as férias. O pagamento das férias coletivas deve ser feito da mesma forma que as férias normais, até 2 dias antes do início, acrescido do terço constitucional.
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