O superendividamento compromete a renda do trabalhador, que não tem outra forma de quitar suas dívidas sem comprometer a renda básica necessária à sua subsistência. Com vistas nesta questão, o Código de Defesa do Consumidor tem novas regras na chamada de Lei do Superendividamento, Lei 14.181/21.
Uma das determinações desta Lei é de que o consumidor tem como direitos básicos a garantia da educação financeira, as práticas de crédito responsável e a prevenção e solução destes casos por meio da repactuação da dívida.
A Lei ainda determina que algumas instituições financeiras e empresas que vendem a prazo informem antecipadamente ao consumidor sobre o custo total do crédito, a taxa mensal de juros, os juros de mora e outros encargos que possam incidir sobre atrasos no pagamento.
Outras informações também devem ser dadas de forma clara: o número de prestações, o prazo de validade da oferta (que não pode ser inferior a dois dias), e o direito de quitar antecipadamente a dívida sem quaisquer custos adicionais. Todas essas informações devem constar no contrato, na fatura ou em outro documento que será entregue ao cliente.
É proibido por essa Lei o assédio, a pressão para que o consumidor contrate o produto, serviço ou crédito, especialmente quando ele for idoso, analfabeto, doente ou vulnerável.
Caso ocorra o superendividamento, o próprio consumidor poderá pedir ao Judiciário uma audiência de conciliação para repactuar as dívidas. Neste caso, ele precisará apresentar um plano de quitação dos débitos em até cinco anos, preservando o mínimo existencial. Caso o acordo não ocorra, o juiz definirá um plano compulsório para as duas partes.
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