O reconhecimento de firma é um processo em que o cartório e o tabelião garantem que a assinatura em um documento pertence de fato a determinada pessoa, certificando sua autoria e trazendo à fé pública.
Existem duas modalidades:
1 – Assinatura por semelhança, que é para as pessoas que não podem comparecer ao cartório – o tabelião compara se a assinatura no documento apresentado é semelhante à constante em um cartão de assinaturas que é de posse do cartório.
2 – Assinatura por autenticidade: quando a pessoa comparece ao cartório para realizar a assinatura necessária ao documento – a assinatura é feita na presença do tabelião, com a apresentação de um documento de identificação válido.
A RF, através da Portaria nº 2.860/17, dispensa a obrigatoriedade de reconhecimento de firma, validando as procurações de pessoas físicas ou jurídicas, sem a necessidade do reconhecimento de firma e de autenticação de documentos, seja na solicitação de serviços ou na juntada de documentos nas unidades da RF.
A autenticação, por sua vez, será feita pela apresentação simultânea das cópias simples dos documentos e seus respectivos originais. O reconhecimento de firma só será necessário em casos de exigência legal ou de dúvidas em relação à autenticidade da assinatura. Para validar a procuração, é necessário apresentar a procuração original e cópias autenticadas dos documentos de identificação do outorgante e do outorgado.
A não obrigatoriedade do reconhecimento de firma é válida para as procurações emitidas via Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), disponível no site da Receita Federal e o documento deve ser validado em uma das unidades de atendimento da Receita, constando hora, data e emissão do código de controle utilizado no processo de cada procuração.
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