Quando um colaborador precisa extrapolar as 8 horas diárias previstas no regime de trabalho, a empresa pode compensá-lo através do pagamento de horas extras ou pelo banco de horas.
O banco de horas funciona como uma forma de compensação de jornada substituindo o pagamento do adicional de horas extras por folgas compensatórias (descanso) ou diminuição de horas da jornada. Importante destacar que são registradas nesse sistema as horas negativas, ou seja, quando por algum motivo o funcionário não trabalhou o saldo de horas pode diminuir ou ficar negativo – e a empresa poderá realizar o desconto dessas horas na folha de pagamento.
O banco de horas está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – Lei n° 9.601 de 1998 e seu cálculo deve considerar quanto o trabalhador ganha por hora, para isso divide-se o salário por 220 (relativo ao número horas previstos na CLT para um mês de trabalho).
Uma diferença fundamental entre horas extras e banco de horas é que as primeiras são pagas no mesmo mês que foram acumuladas, já o banco possui um prazo para compensação definido no contrato de trabalho.
Com o advento da pandemia da Covid-19 duas Medidas Provisórias (MP 1046/2021 e MP 927/2020) apresentaram novos postulados para regras trabalhista, inclusive para o banco de horas, mas ambas já perderam a validade e agora as empresas deverão seguir o que determina a CLT. No tocante ao banco de horas, por exemplo, ele perdeu a possibilidade de poder ser compensado em até 18 meses, retornando ao prazo de até 6 meses (em caso de acordo individual) ou de até 1 ano (acordo coletivo). Outro aspecto que perdeu sua validade diz respeito ao “banco de horas ao contrário” – durante a vigência das MPs as horas não trabalhadas podiam ser compensadas no futuro pelos trabalhadores, hoje, isso não é mais possível.
Conte com a ACEZ para orientar sua empresa sobre esse recurso trabalhista de compensação de horas extras.