O PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, que regula o vale alimentação ou o vale refeição, sofreu algumas alterações que foram publicados através do Decreto 10584/21. Uma das determinações é a de que a quantia destinada à alimentação ou à refeição, paga ao funcionário, deverá de ser separada daquela destinada a outros benefícios pagos pelo mesmo empregador.
Vale também, de acordo com o Decreto, que todos os empregados da empresa recebam os vales no mesmo valor, utilizando-os somente para a compra de refeições ou gêneros alimentícios.
Uma das funções desta atualização na legislação é a informação dos valores destinados ao PAT daquele que tem natureza salarial (que influirá nas verbas trabalhistas e no recolhimento do tributo).
O desconto da base de cálculo do IR da empresa do lucro real é limitado à parcela do vale equivalente a um salário mínimo. Os valores acima deste limite não podem ser descontados, restringindo a regra a funcionários que recebam até 5 salários mínimos.
Esta regra vale desde 1 de dezembro de 2021 que, a partir de maio de 2023 sofrerá outras incorporações. Entre elas, a possibilidade de o empregado transferir os créditos disponíveis de uma empresa para outra, conforme sua preferência.
Outra possibilidade é a autorização do uso do vale em qualquer estabelecimento que os aceite, independentemente de fazer parte da rede credenciada da bandeira e, ainda, os descontos concedidos para as empresas contratantes não poderão mais concedidos pelas administradoras de cartões de benefícios. Para contratos já firmados, a proibição começará a valer daqui a 18 meses.
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