A pontualidade dos funcionários é importante para a equipe de trabalho. Sua não observância pode influenciar o desenvolvimento dos trabalhos de todos na empresa e causar uma reação mais incisiva quanto à tolerância a atrasos frequentes.
Quando isso ocorre, é necessário que o coordenador leve em conta o perfil e o histórico do trabalhador e que conheça a legislação, evitando alguns problemas trabalhistas pelo desconhecimento das regras.
A CLT considera que variações de horário de até 5 minutos não são considerados atrasos, mas que não devem ultrapassar o total de 10 minutos diários.
Quando o funcionário extrapola os minutos permitidos, a empresa, tendo o direito de exigir a observância do horário estabelecido, pode descontar proporcionalmente o atraso do seu salário, com o desconto correspondendo ao tempo integral, como se não houvesse tolerância.
Outra possibilidade é o desconto do Descanso Semanal Remunerado, pela falta do cumprimento integral da sua jornada semanal, de acordo com o Decreto 27048/49 – que nem sempre é considerado válido se questionado judicialmente.
Quando o atraso é recorrente, outras medidas podem ser necessárias e serão tomadas de acordo com o comportamento prévio do funcionário: advertência verbal ou escrita, suspensão de 1 a 30 dias e, como último recurso, configurar desídia (repetição de faltas leves e costumeiras), culminando com a dispensa por justa causa.
A assessoria contábil é muito importante para dirimir dúvidas quanto à punição adequada e orientações quanto à abordagem do assunto no instrumento coletivo de trabalho da categoria.
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