Geralmente, nos últimos meses do ano surgem muitas ofertas de empregos temporários pelas demandas das promoções feitas pelas grandes lojas, antes e depois do Natal e muitas, para o início do ano.
Algumas leis (6019/74, 13429/17 (lei da terceirização) e 13467/17 – reforma trabalhista) regulam essas contratações. As empresas contratantes e as agências empregadoras devem ficar atentas quanto à estrita obediência das regras que regem esse tipo de trabalho, pois as informações serão cruzadas, conforme determina o eSocial.
Os empregados temporários só podem ser contratados por intermédio de empresas de mão de obra temporária e para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços causada por fatores imprevisíveis ou previsíveis, de natureza intermitente, periódica ou sazonal.
Seu contrato de trabalho deve especificar o motivo da contratação, qualificando as partes e informando ainda a duração da prestação de serviços, o valor a ser pago e as condições de segurança e saúde do contratado.
Esses contratos não podem exceder 180 dias – que podem ser consecutivos ou não, com prorrogação por mais 90 dias. Após esse período (total de 270 dias), o temporário só poderá ser recontratado após 3 meses. Em caso de não obediência a este intervalo, será caracterizado vínculo de emprego.
Cabe ao trabalhador temporário os mesmos direitos do trabalhador permanente: salário equivalente ao dos empregados da categoria da tomadora de serviços, jornada de 8 horas, recebimento de horas extras com acréscimo de no mínimo 50%, repouso semanal remunerado e adicional por trabalho noturno. Tem direito ainda o 13º salário, seguro contra acidentes de trabalho, FGTS, férias proporcionais na dispensa sem justa causa, pedido de demissão ou término do contrato e benefícios previdenciários. Só não lhe são devidos o aviso prévio e a multa de 40% sobre o FGTS.